Com as constantes evoluções econômicas e tecnológicas, as marcas têm ocupado um lugar cada vez mais de destaque na ordem econômica e financeira das empresas. Dessa forma, é evidente que o registro da marca vem, há certo tempo, se tornando uma necessidade real para as empresas que buscam identificar e proteger seus produtos e serviços sem confundir os consumidores para os quais são direcionados.
Esse importante mecanismo de proteção apresenta-se fundamentado a partir da Lei 9.279/96, popularmente chamada de Lei da Propriedade Industrial, servindo como parâmetro para regrar os quesitos básicos para termos um registro de propriedade validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Isso significa dizer que esse registro sendo devidamente validado é atributivo, ou seja, possui natureza de propriedade ao titular da marca. Todavia, a própria legislação prevê uma exceção quando reconhece o direito de precedência ao registro para aquelas pessoas que já utilizam a marca, idêntica ou semelhante, de boa-fé, referindo-se a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, no país há pelo menos 6 (seis) meses.
Mas por que devemos registrar uma marca? Muito simples: a importância do registro da marca reside em salvaguardar a utilização da mesma, ou seja, a marca deve ser utilizada pelo titular deste direito, devendo o mesmo deter toda e qualquer proteção jurídica que envolva o monopólio de exploração e expansão. O risco de contrafação, ou de uso indevido de marca nos dias atuais aumentou consideravelmente devido às constantes evoluções tecnológicas e mercadológicas. Sendo assim, torna-se óbvia a importância do registro toda vez que uma empresa busca expandir seu mercado exportando ou importando mercadorias, por exemplo. Quando a marca é exportada, faz-se necessário o registro da mesma no país em que for comercializada, respeitando neste caso, as leis do local. O mesmo acontece com as marcas que entram no nosso país.
É interessante observar que essa proteção garantida pelo registro junto ao Inpi vale para todo território nacional. Dessa forma, garante a proteção em todos os estados da nossa federação. Outros benefícios a partir desse processo jurídico estão relacionados ao uso diário da marca. O registro impede veementemente que ela seja utilizada por concorrentes, o que poderia causar a confusão da clientela e, em alguns casos, anular o investimento e o tempo gasto para a manutenção da qualidade dos produtos ou serviços a que a mesma se destina. Se pensarmos no plano fático, o registro traz ainda a garantia de que a marca poderá continuar sendo utilizada, pois a marca não registrada recebe uma proteção jurídica muito precária (pela concorrência desleal e pela Convenção da União de Paris, cuja aplicação é mais delicada).
Vamos imaginar uma marca não registrada que, desde 1970, é utilizada pela empresa “A” para distinguir um determinado produto. Caso a empresa “B”, em 2023, deposite no Inpi a mesma marca, para a classe que protege aquele produto, e, durante o trâmite do processo administrativo junto ao Inpi, a empresa “A” não utilize o direito de precedência, depois da concessão do registro da marca, a empresa “B” teria o direito não só de usar a marca, mas, segundo parte da doutrina, de notificar a empresa “A” para que parasse de utilizar aquele sinal visual para distinguir seus produtos. Dessa forma, mais do que garantir a exclusividade, o registro se presta também a regular a própria utilização da marca no dia a dia.
Um outro benefício a ser citado é a proteção que a marca registrada traz no âmbito digital, especialmente em relação aos nomes de domínio da internet. Caso alguém pleiteie registrar o domínio com o nome de uma marca já existente, estará incorrendo em utilização indevida de marca e poderá ser acionado pelas vias adequadas, sem falar na utilização indevida de marca registrada em página alheia, que poderá, da mesma forma, ser reprimida.
Destarte, é recomendável que, antes de se iniciar qualquer negócio, seja feita uma análise de viabilidade do registro de marca com o objetivo de evitar problemas futuros em relação à marca escolhida, sejam eles referentes aos aproveitadores de prestígio de marca alheia ou à possível colisão com marca já registrada. Aliás, a utilização de uma marca similar ou idêntica à outra já registrada pode gerar indenizações absurdamente elevadas. O registro da marca possui validade de 10 anos, se não houver a nulidade, caducidade ou a renúncia, prorrogáveis por tempo indeterminado.
Um dos casos mais de grande conhecimento no Brasil envolve a disputa judicial entre as cervejas Brahma e Itaipava. A AMBEV - detentora da marca Brahma - entrou na justiça para impedir o uso da embalagem da cerveja Itaipava, que confundia o público consumidor, pois usava a cor empregada anteriormente nas latas de Brahma, caracterizando concorrência desleal e plágio. A Itaipava então foi proibida de vender suas latas vermelhas, e obrigada a retirar as que já estavam no mercado em até 30 dias. Se as embalagens voltassem a ser comercializadas, a marca pagaria multas diárias pelo descumprimento da sentença judicial.
Por fim, concluímos que o registro da marca deve sim ser entendido como um fator imprescindível no sistema econômico vigente, sendo fundamental para trazer garantias de de exploração, uso, gozo e fruição para o titular de uma marca, bem como maior segurança e rentabilidade em sua exploração comercial.
Escrito por Kainan Oliveira - Associado da área de Marketing
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