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  • Foto do escritorEscritório Júnior Ruy Cirne Lima

Atualização do Código de Defesa do Consumidor: crédito responsável e superendividamento

Atualizado: 21 de fev. de 2022

O direito do consumidor é ramo jurídico que busca a garantia de segurança às transações entre consumidores e fornecedores, mediante a proteção da parte mais fraca na relação de consumo, que é o consumidor[1].

No Brasil, a tutela especial dos consumidores encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, que determinou que fosse elaborado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)[2]. Promulgado há quase 31 anos, o CDC renovou as bases do direito civil brasileiro, tendo como pedra de toque a promoção da igualdade entre diferentes, com o reconhecimento da vulnerabilidade todos aqueles que se encontram na posição social de consumidor[3].

Ocorre que, como qualquer lei, o CDC sofre os efeitos do tempo. Contemporaneamente, o mercado de consumo mostra-se profundamente transformado pela democratização do crédito, cuja outra face o superendividamento dos consumidores[4], em um desequilíbrio agravado pelos impactos econômicos e sociais decorrentes da pandemia do Covid-19[5].

A recentemente promulgada Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021[6], atualiza o CDC para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, como resposta à realidade econômica e social contemporânea. Trata-se de uma norma que tramitou por quase 10 anos no Congresso Nacional, sendo a sua aprovação grande vitória do movimento consumerista brasileiro[7].

Com a atualização do CDC, define-se o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, isto é, o necessário para subsistência (art. 54-A). A regulação do tema passa pela inclusão de novos dispositivos na parte geral do Código, além de dois novos capítulos especiais à tutela do superendividamento.

Nesse sentido, a lei atualizadora adiciona dois princípios à Política Nacional das Relações de Consumo, que são a valorização da educação financeira e ambiental dos consumidores (art. 4º, IX) e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, X). Além disso, inclui dois instrumentos para a execução desta política, quais sejam, a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (art. 5º, VI) e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (art. 5º; VII). No campo dos direitos básicos dos consumidores, busca a atualização garantir que sejam asseguradas a prática do crédito responsável, a educação financeira e a prevenção e tratamento de situações de superendividamento (art. 6º, XI), assim como a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XII).

Quanto aos capítulos incluídos no CDC, embora ambos tratem do superendividamento, há diferenças quanto à finalidade das normas. O primeiro deles, intitulado "Da prevenção e do tratamento do superendividamento", estabelece parâmetros a prevenção do superendividamento da pessoa natural, para a concessão do crédito responsável e para a educação financeira do consumidor. Com isso, são previstas regras acerca da prestação de informações obrigatórias prévias (artigo 54-B), controle da publicidade e combate ao assédio de consumo no crédito, especialmente quanto ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio (artigo 54-C). Há, ainda, uma sanção para o descumprimento do novo paradigma de crédito responsável (artigo 54-D).

O segundo capítulo adicionado ao CDC, de título "Da conciliação no superendividamento", busca regular a conciliação do consumidor de boa-fé com os seus credores, de forma a se elaborar um plano de pagamento. Com isso busca a legislação incentivar o pagamento das dívidas pelos consumidores, através da revisão e da repactuação da dívida por meio da conciliação em bloco (art. 104-A).

Na esteira do que afirma a Professora Claudia Lima Marques, a atualização do CDC resulta na evolução do mercado de crédito, bancário e financeiro para o paradigma do crédito responsável e reforça a boa-fé que deve guiar as relações de consumo[8]. Com efeito, a atualização do CDC é marco relevante no direito brasileiro, que busca a promoção de práticas de crédito responsável e de prevenção, tratamento e conciliação nos casos de superendividamento, além da incrementação da lealdade e da boa-fé na concessão e cobrança de dívidas de consumidores.


 

[1] Marques, Claudia Lima. A proteção dos consumidores em um mundo globalizado: studium generale sobre o consumidor como homo novus. RDC, v. 85. São Paulo: RT, 2013, p. 25-62; MONTEIRO, António Pinto. O direito do consumidor no contexto português e europeu (breve apontamento)”. In: ALVINE, Angélica Arruda (Coord). 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: Panorama atual e perspectivas futuras. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2017, p. 147. [2] Quanto à proteção afirmativa constitucional, vejam-se os artigos 5º, XXXII, 170, V da CF e o artigo 48 do ADCT. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 jul. 2021. Para o Código de Defesa do Consumidor, ver: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 25 jul. 2021. [3] BENJAMIN, Antônio Herman. O Código Brasileiro de Proteção do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, v. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 269-292; Marques, Claudia Lima. 25 anos de Código de Defesa do Consumidor e as sugestões traçadas pela Revisão de 2015 das Diretrizes da ONU de proteção dos consumidores para a atualização. Revista de Direito do Consumidor, v. 103. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 55-100. [4] MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pes- soas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. In: MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 255. [5] MARQUES, Claudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia. Superendividamento dos consumidores no pós-pandemia e a necessária atualização do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: < https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/105-dc.pdf?d=637581604679873754>. Acesso em: 25 jul. 2021. [6] BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14181.htm>. Acesso em 25 jul. 2021. [7] MARQUES, Claudia Lima. A atualização do CDC em matéria de crédito e superendividamento. Consultor Jurídico, 3 de julho de 2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-jul-03/lima-marques-atualizacao-cdc-materia-credito-superendividamento>. Acesso em: 26 jul. 2021. [8] MARQUES, Claudia Lima. A atualização do CDC em matéria de crédito e superendividamento. Consultor Jurídico, 3 de julho de 2021. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2021-jul-03/lima-marques-atualizacao-cdc-materia-credito-superendividamento>. Acesso em: 26 jul. 2021.


 

Escrito por Nicole Rinaldi de Barcellos - Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (PPGDir./UFRGS), com estágio de doutoramento na Universidade de Lisboa, em Portugal, com bolsa de estudos da CAPES. Mestre em Direito pelo PPGDir./UFRGS, com bolsa da CAPES.

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