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  • Foto do escritorEscritório Júnior Ruy Cirne Lima

A tecnologia de Blockchain nos serviços cartorários brasileiros

O sistema cartorário brasileiro é conhecido por sua grande burocracia, refletindo em dificuldades para a realização de atos cotidianos, especialmente para empresas, visto que muitas delas dependem de algum serviço notarial para ter validade ou eficácia perante terceiros. Isso pode causar frustração e até mesmo impedir que o empreendedor regularize seus negócios, provocando grande insegurança às suas atividades.


Esse cenário, no entanto, vem mudando rapidamente no Brasil, e grande parte dessa mudança, mesmo ainda longe do ideal, deve-se às medidas necessárias de isolamento e distanciamento social impostas desde o início de 2020. Dados do Mapa de Empresas¹, ferramenta do Governo Federal que analisa a abertura de empresas no país, demonstram que, entre o final de 2019 e o final de 2020, o tempo para a abertura de uma empresa diminuiu 43%. Isso é um reflexo também dos esforços empreendidos visando à desburocratização do sistema cartorário, tomados em razão da pandemia, que acelerou uma mudança há muito necessária, mas que não era tratada como prioridade.


Até março de 2020, atividades cartorárias digitais se limitavam, basicamente, à solicitação de certidões – que eram enviadas de forma física ao requerente. Foi somente em 26 de maio de 2020 que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a possibilidade de realização de atos notariais por videoconferência e assinatura digital, instituindo o sistema e-notariado. Essa iniciativa trouxe mais celeridade aos processos que necessitam de registro, além de diminuir tempo e custos com o deslocamento e recebimento de documentos das serventias.


Com essas alterações, a assinatura eletrônica começou a ser utilizada mais frequentemente para além de atos particulares, mas também em serventias notariais, tendo em vista o seu reconhecimento como equivalente – e até mais segura – à assinatura física. Aliás, em 2019, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que o contrato assinado eletronicamente pelas partes dispensa a necessidade de testemunhas, sendo considerado título executivo extrajudicial, tendo em vista a segurança que a assinatura eletrônica confere aos documentos. Desse modo, não havia qualquer impeditivo legal que justificasse o sistema arcaico que era imposto a todos os cidadãos.


Assim, temos hoje diversas iniciativas de cartórios digitais – mesmo ainda não sendo a maioria – que são capazes de conferir validade jurídica aos documentos digitais. Por meio de cartórios conveniados ao e-notariado, por exemplo, é possível realizar escrituras, procurações ou qualquer outro ato notarial eletrônico no tabelionato de notas. A utilização ainda exige certa burocracia: o cidadão precisa se deslocar até o tabelionato de notas conveniado de sua cidade para se credenciar perante uma Autoridade Notarial. Entretanto, este processo garante a confiabilidade ao documento em razão da fé pública conferida pelo notário, eliminando a necessidade de deslocamento a uma serventia para a realização de atos englobados pela plataforma.


A utilização de tecnologia em serviços notariais, além de facilitá-los, também busca dar mais confiabilidade e segurança ao sistema. A utilização de Blockchain para a criação e transferência de documentos, inclusive aqueles que precisam de registro em cartórios, já é uma realidade. A tecnologia de Blockchain pode ser caracterizada como um sistema de registro ponta-a-ponta (peer-to-peer ou P2P) para transacionar valores sem a necessidade de um intermediário para conferir confiabilidade à transação. Construída inicialmente para a transferência de bitcoin, moeda virtual formada por assinaturas digitais e funções hash sem regulação por autoridade central, a tecnologia possui grande potencial para outras áreas além da financeira, dentre elas a de registro de documentos.


Em razão de suas características, a utilização da tecnologia no sistema cartorário brasileiro permite a imutabilidade dos documentos colocados na rede, além de permitir a conferência da autoria do documento. Um dos desafios impostos, entretanto, é garantir que o autor é quem diz ser, visto que redes em Blockchain são muito utilizadas para manter o usuário no anonimato. Como solução encontrada até o momento propõe-se modelo semelhante ao aplicado ao e-notariado atualmente – caberia ao notário comprovar inicialmente a identidade do usuário, com presunção posterior de que apenas essa pessoa possui a chave de acesso, garantindo que a pessoa é quem diz ser. Desse modo, seria possível garantir as características de integridade, autenticidade e não-repúdio ao documento do arquivo.


Além disso, a Blockchain funciona como uma cadeia de blocos, ou seja, a cada vez que o valor é transacionado, uma nova assinatura digital é colocada no bloco confirmando que a informação passada está correta e não foi modificada ou corrompida, dando maior confiabilidade ao arquivo. Transpassando essa ideia para documentos, em especial àqueles que precisam de fé pública, tem-se que a tecnologia pode oferecer ainda mais confiança e segurança do que apenas a aposição de assinaturas eletrônicas pelas partes. A ideia inclusive já é utilizada por alguns cartórios no país que firmaram parcerias com startups dedicadas à tecnologia, indicando que, muito em breve, a utilização de redes de Blockchain em serviços cartorários pode se tornar a regra. Por enquanto, resta comemorar os pequenos avanços realizados no sentido de desburocratizar serviços tão necessários no cotidiano das pessoas e das empresas.



 

1 https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/02/tempo-medio-para-abrir-empresas-foi-reduzido-no-brasil

 

Escrito por Letícia Dourado - Associada da Área Financeira.

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